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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Prefeito e secretário de Santana do Mundaú devem permanecer afastados

Eloi da Silva é acusado de improbidade administrativa e responde a ações em duas Varas de União dos Palmares 

O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão monocrática, negou o pedido de efeito suspensivo interposto pelo prefeito de Santana do Mundaú, Elói da Silva, e pelo secretário de gestão pública contra decisão do juiz da 1ª Vara Cível de União dos Palmares. O magistrado de primeiro grau havia afastado os gestores de seus cargos por meio de liminar concedida nos autos da ação por improbidade administrativa a que respondem. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (13).

Nos argumentos, os agravantes alegaram a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação sustentando que, de acordo com a Constituição Estadual, a competência para julgar e processar prefeitos municipais é do Tribunal de Justiça. Alegaram ainda que a existência de uma ação, também por improbidade administrativa, tramitando na 2ª Vara Cível de União dos Palmares com objeto idêntico, deslocaria a competência para esta Vara.


Por fim, atestaram que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a agentes públicos nos casos em que os atos se tratarem de crimes de responsabilidade, conforme decreto-lei nº 201/67. Requereram, portanto, a volta aos cargos.

De acordo com o desembargador Eduardo José de Andrade, diferentemente do que alegaram os agravantes, não há que se falar em incompetência da 1ª Vara de União, pois, mesmo o texto das constituições federais e estaduais estabelecerem que o julgamento de prefeito deve ser feito pelo TJ, não há foro privilegiado para esses agentes no caso de julgamento de ação civil. Essa determinação se refere à prática de crime, seja ele de responsabilidade comum ou de infração político-administrativa.

Acusações do Ministério Público


No caso em questão, o Ministério Público ajuizou a ação contra Elói da Silva, buscando reparação pelos danos causados ao erário, suspensão dos direitos políticos do prefeito e demais sanções previstas na lei de improbidade. Não há, portanto, que se falar em foro privilegiado, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Sobre a existência de duas ações de mesmo objeto tramitando nas 1ª e 2ª Varas de Santana do Mundaú, o desembargador-relator entendeu que não há conexão. A ação que tramita na 2ª Vara pleitea a realização de carreata política com verbas públicas, despesas sem empenho, fraudes na contabilidade do município, gratificação sem previsão legal, servidores fantasmas e ausência de procedimento licitatório.


Já a ação da 1ª Vara tem como causa suposta fraude na contabilidade municipal, por não haver comprovação da realização de serviços e comprovação e entrega de materiais supostamente adquiridos, o fracionamento de despesas para evitar a realização de procedimento licitatório e na contratação irregular da empresa de contabilidade Crédito Certo Sociedade Contábil Ltda. fica claro que as duas ações não são idênticas.


“Por fim, também não prospera o argumento de que aos agentes políticos não se aplicam os preceitos da Lei de Improbidade Administrativa. É o que depreende da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça”, explicou o relator, que negou o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, ficando os gestores fora dos cargos até julgamento posterior do mérito do processo. 

Por: Gazetaweb/Assessoria do TJ/AL 
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