Contratação temporária foi considerada irregular por ausência de lei municipal sobre a matéria
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve decisão do juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, determinando o afastamento de Francisco Gomes de Brito das funções de auxiliar de procurador geral do município de Santana do Mundaú, a indisponibilidade de seus bens e também a quebra do sigilo fiscal e bancário.
Francisco havia sido contratado para auxiliar o procurador do município, porém atividades em cargo público só podem ser exercidas por quem prestou concurso, e teve os bens bloqueados e a quebra de sigilo decretada em ação movida pelo Ministério Público por suposto ato de improbidade administrativa no exercício da função.
“Infere-se que a inexistência de lei municipal prevendo a necessidade de contratação de serviço temporário torna ilegal a contratação do agravante perante o Município de Santana do Mundaú. Essa ilação torna a pretensão do recorrente desprovida de fundamentação relevante que justifique o provimento do presente recurso”, salientou o desembargador-relator Eduardo José de Andrade.
Francisco de Brito pediu a suspensão do afastamento, sustentando que essa medida representou indevida condenação sumária, sem oportunidade de defesa. Alegou também que o bloqueio de bens e contas bancárias traria prejuízo desmedido e irreparável, já que não teria como prover seu sustento e o de sua família.
O requerente argumentou que sua contratação foi feita dentro da legalidade, informando que a lei 8.743/93, com permissão da Constituição, autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Eduardo de Andrade explicou que essa lei se refere a contratações temporárias no âmbito federal e, por isso, não se aplica a este caso.
Por: Tribunal de Justiça de Alagoas
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