No último dia 22 de março, fui à Câmara de Vereadores, pois me
informaram que estava sendo discutido um novo projeto de criação do SAAE. Ouvi
o que os vereadores tinham a dizer, concederam-me a palavra para que eu
expusesse minha opinião e o Presidente Maciel Barbosa me deu uma cópia do PL.
Ao analisar o documento, comecei a observar
algumas inconsistências, e farei abaixo um resumo do que pude perceber:
– No Art. 1º, fala-se em normatização dos
serviços e criação do Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE), uma autarquia
que, conforme o nome dá a entender, seria a prestadora dos serviços
mencionados;
– O Art. 5º fala que o Município, representado
pelo Poder Executivo, é o titular dos serviços públicos de água e esgotos e a
ele cabe o poder de DELEGAÇÃO ou CONCESSÃO dos serviços. Com isso, abre-se a
possibilidade de PRIVATIZAÇÃO dos serviços, pois, já que os mesmos poderiam ser
delegados ao SAAE, por que se falar em concessão?
– Isso fica ainda mais explícito no Art. 6º,
que lista as competências do titular dos serviços. O inciso III fala em “operar
os serviços pela administração direta” (isso já é feito), “delegá-los a
autarquia ou empresa pública municipal” (se o SAAE, que está sendo criado pelo
PL é uma autarquia, por que se falar em empresa pública?), “ou proceder à
concessão à empresa de terceiros, públicos ou privados, mediante processo
licitatório” (agora a dúvida aumenta: para que serviria o SAAE no caso de
privatização?).
– O inciso V do já mencionado artigo fala em
criar-se um agente regulador para exercer a regulação, controle e fiscalização
da prestação de serviços. Só que o Art. 11 diz que: “O SAAE terá a finalidade
de regular e fiscalizar os serviços concedidos e prestar, direta ou
indiretamente, os serviços públicos de água e esgoto sanitários [do]
município”. O SAAE seria um prestador de serviços, uma Agência Reguladora ou
ambos? A meu ver, isso vai de encontro a toda legislação sobre o assunto. Ou
alguém já viu a ANATEL prestando serviços de telefonia ou a ANAC prestando
serviços de aviação civil?
– O Art. 16 já trata o SAAE como Agência
Reguladora e fala em CONTRATO DE CONCESSÃO, como se a privatização fosse o
principal objetivo do PL. Em outros pontos do Projeto, o “SAAE” também não é
mencionado como prestador. Com isso, há, no mínimo, impropriedade na
denominação dada à Autarquia.
– O Art. 28 fala sobre a possibilidade de
cobrança de DUAS CONTAS: uma pela água e outra pelo esgoto tratado (que pode
chegar a 100% do valor da primeira).
Há alguns pontos positivos no projeto, se o
compararmos ao apresentado pelo Município em 2009, como o uso do termo TARIFA
em vez de TAXA e, principalmente, no que se refere à possibilidade de isenção
de tarifa para pessoas necessitadas (Art. 30). Contudo, a privatização, que
delega a particulares QUE BUSCAM O LUCRO a prestação dos serviços pode ser
danosa à comunidade mundauense. Além disso, a Administração Direta Municipal já
presta o serviço há mais de uma década, assim, é natural que haja servidores
com experiência, os quais poderiam ser lotados no SAAE, mas não em uma empresa
privada.
Deixo este texto para discussão, e convido a
todos para que compareçam à próxima sessão da Câmara de Vereadores na próxima
sexta-feira, dia 05, às 14 horas.
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