Documentos na lama em Santana do Mundaú em 2010 / Imagem: TV Globo |
Desde o início da gestão, o Corregedor James Magalhães de Medeiros enfatizou a relevância da atividade de restauração administrativa dos registros de nascimentos e de imóveis perdidos em decorrência das fortes chuvas que assolaram o Estado há pouco mais de 1 ano. Tal meta foi desenvolvida e, agora, consubstanciada seguindo as orientações do provimento 22, publicado nesta quinta-feira (21).
A enchente ocorrida em 18 de junho de 2010 em Alagoas provocou o extravio do acervo dos registros das serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais ou de Imóveis dos Municípios Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Lage, União dos Palmares e Viçosa.
O art. 109 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, preconiza ação judicial para restauração de assento de nascimento e não tem incidência no caso em que a perda ou extravio do livro em que foi lançado é de notória ocorrência (enchente que depredou o acervo do Serviço Extrajudicial). Além disso, a restauração administrativa do registro de nascimento de interessado que possui dados que o identificam, tais como CPF e RG, independe de maiores delongas ou mesmo ação judicial.
Partindo-se da premissa constitucional dos direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, alínea a, da Constituição Federal, a obtenção do registro civil de nascimento deve ser gratuita e a sua gratuidade já se encontra assegurada em nível infraconstitucional, de acordo com o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997.
Os atos que devam ser refeitos pelos serviços notariais e de registro, em virtude de causas não imputáveis aos usuários, continuam sendo protegidos pela gratuidade. Inse-re no poder de fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que venham a estabelecer um padrão específico acerca dos procedimentos a serem adotados pelas serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas. A aquisição do direito real de propriedade, por ato entre vivos, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, perfaz-se através do registro do título translativo no Registro de Imóveis.
O provimento considera a necessidade da população atingida pelo extravio ou pelo estado de conservação das fichas e dos livros, que passaram estar ilegíveis, em obter certidões dos registros imobiliários, para assim poder exercer direitos, tais como a alienação de bens imóveis, obtenção de créditos mediante oferecimento de garantia hipotecária, possibilitando mais agilidade ao procedimento de restauração.
Por: Rosana Mendonça / CGJ
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